26/02/2021 às 09h33min - Atualizada em 26/02/2021 às 09h33min
Palmeira publica decreto com novas medidas de enfrentamento ao coronavírus; veja o que muda
Alterações levam em conta a necessidade de continuidade do serviço público e dos interesses coletivos relacionados, além da importância do comércio na economia local
Da assessoria
Foto: Divulgação / PMP
O decreto nº 14.247, que altera alguns dispositivos do decreto municipal nº 14.156, foi publicado no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (26) e apresenta novas medidas que devem ser adotadas para enfrentamento à COVID-19 no município.
As alterações priorizam o controle da COVID-19 no âmbito de Palmeira e são pautadas em parâmetros e estudos técnicos dos mais diversos órgãos da Saúde Pública do Poder Executivo, e também levam em conta a necessidade de continuidade do serviço público e dos interesses coletivos a este relacionados, além da importância do comércio na economia local.
Confira a seguir as alterações realizadas através do decreto nº 14.247:
Art. 1º Altera o inciso III, do artigo 3º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas "a", "b" e "c":
I - --------------------------------------------------------------------------------
II - ------------------------------------------------------------------------------
III - Os serviços essenciais, referem-se exclusivamente a mercados, panificadoras (que possuam CNAE principal de panificação), serviços de saúde, segurança pública, cultos religiosos, entregas de gás liquefeito de petróleo (GLP), serviços funerários e serviços da indústria com linha de produção.
a) As panificadoras ficam proibidas de abrir o sistema de buffet durante o período de vigência deste decreto, bem como fica proibido o consumo de alimentos no local no período compreendido no inciso II do artigo 3º deste decreto;
b) Os serviços de saúde compreendem farmácias e clínicas veterinárias, todavia o seu funcionamento aos finais de semana deve ocorrer apenas em regime de plantão para casos de urgência e emergência, mantendo as portas do estabelecimento fechadas.
c) As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem permanecer com as portas fechadas, realizando apenas entregas do gás, ficando vedada a venda de outros produtos." (NR)
Art. 2º O Artigo 4º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os postos de combustíveis, inclusive suas lojas de conveniência, poderão funcionar em regime de 24 (vinte e quatro) horas, exceto para consumo de alimentos e venda de bebidas alcóolicas entre os horários tratados no caput do art. 3° e desde que respeitadas as medidas de contingenciamento tratadas no ANEXO I, ambos, deste Decreto Municipal, exceto os estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151, os quais poderão funcionar em horário ininterrupto, para venda e consumo de alimentos e vedada a venda de bebidas alcóolicas, dada a essencialidade da atividade;" (NR)
Art. 3º Altera o artigo 6º do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso I em seu parágrafo único:
Parágrafo único: ---------------------------------------------------------------I- Fica expressamente proibido o serviço de delivery no horário que compreende das 18h00min de sexta-feira até as 05h00min da manhã de segunda-feira, inclusive para estabelecimentos localizados às margens das BR 277, BR 376 e PR 151." (NR)
Art. 4º Acrescenta alínea "a" ao inciso I do anexo II, do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – -------------------------------------------------------------------------------
a) Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras para atendimento a clientes nas calçadas." (NR).
Art. 5º O artigo 10 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
Art.10-A Os laboratórios de exames médicos deverão comunicar à Secretaria de Saúde no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os exames positivos para covid-19.
Parágrafo único: Os laboratórios devem dispor de sala/ ambiente de recepção separados para os pacientes suspeitos de covid-19, mantendo isolado dos demais pacientes, afim de evitar novas contaminações;" (NR)
Art. 6º O artigo 12 do Decreto nº 14.156 de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação, acrescido do inciso II: